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Contribuição Sindical

Contribuição Sindical

Pessoa Física 

a) É obrigatória para toda categoria profissional, independente de ser sócio do sindicato (CLT, artigos 578, 579, 599, 600 e 606).

Estão isentos: militares, aposentados e enfermos recebendo auxílio-doença do INSS. Apresentar comprovante ao sindicato de sua cidade para a devida baixa nos arquivos.

b) Cirurgiões-dentistas empregados da rede privada deverão recolher a Contribuição Sindical ao sindicato e apresentar o comprovante à instituição até o dia 28/02 para não ser descontado um dia de salário no contracheque. Opte sempre por pagar sua contribuição para o sindicato que represente sua categoria específica.

Todo Cirurgião-Dentista deverá recolher esta taxa em boleta própria encaminhada pelo seu sindicato. Os colegas que não receberem deverão entrar em contato com o Sindicato.

Pessoa Jurídica

a) A Contribuição para pessoa jurídica deverá ser recolhida até 31 de janeiro de cada ano, em boleto encaminhado pelo seu sindicato ou no site da Caixa Econômica Federal www.cef.gov.br. O valor a ser recolhido é calculado sobre o capital da Clínica.

Na guia para recolhimento deverá constar, por lei, o número/código fornecido pela Caixa Econômica Federal: Exemplo: Entidade = Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal; Endereço = SCS QD. 02 BL. C Sala 711 - 7º andar - Ed. Serra Dourada Brasília/DF - CEP: 70.200-760; Código = 01225601392-0; CGC = 00539080/0001-58.

Importância da Arrecadação da Contribuição Sindical 

O artigo 608 da CLT determina que as repartições públicas não podem conceder ou renovar autorização ou licença de funcionamento às instituições em débito com a Contribuição Sindical.

É com esta contribuição, principalmente, que os sindicatos, federações e confederações se mantêm e cuidam da defesa dos interesses da categoria.